STF: Redes sociais serão responsabilizadas por conteúdos ilegais
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que responsabiliza as redes sociais por conteúdos ilícitos de usuários, mesmo sem decisão judicial, altera significativamente o entendimento do Marco Civil da Internet. Agora, as plataformas têm a obrigação de remover material ofensivo. A única exceção se aplica a crimes contra a honra, que continuarão a exigir uma ordem judicial, conforme o voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Com a nova determinação, surge a questão: como essas regras impactarão as plataformas digitais? Os ministros decidiram, por 8 votos a 3, que o Marco Civil da Internet precisa ser alterado. Antes, as redes sociais só removiam publicações indevidas se houvesse uma ordem judicial. Agora, essa responsabilidade se expande.

Alterações no Marco Civil da Internet
Com a decisão do STF, o artigo 19 do Marco Civil da Internet deixa de valer. Redes sociais, como Facebook e Instagram, poderão ser responsabilizadas sem ordem judicial, especialmente em casos graves, como crimes sexuais ou atos antidemocráticos. A nova regra também abrange anúncios pagos e contas falsas, obrigando as plataformas a adotarem medidas de prevenção, sob pena de punição.
Nova interpretação do STF
O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exigia ordem judicial para responsabilizar provedores por conteúdos de terceiros, foi considerado parcialmente inconstitucional. O STF entendeu que essa regra não protege adequadamente os direitos fundamentais e a democracia, caracterizando uma omissão parcial. Enquanto não houver nova legislação, provedores de internet poderão ser responsabilizados civilmente, com exceção de normas eleitorais e atos do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Responsabilidade sobre anúncios e bots
A nova interpretação estabelece que plataformas são responsáveis por conteúdos ilícitos vinculados a anúncios pagos e postagens distribuídas por bots. Essa responsabilidade é excluída se o provedor puder demonstrar que agiu com diligência e em tempo razoável para remover o conteúdo. Caso não sejam adotadas medidas para prevenir ou remover conteúdos ilícitos, especialmente em situações graves, como pornografia infantil ou discriminação, isso será considerado uma falha sistêmica.
As plataformas que atuam como marketplaces também devem ser responsabilizadas conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O STF ainda faz um apelo ao Congresso Nacional para que desenvolva uma legislação que corrija as falhas do modelo atual na proteção dos direitos fundamentais.
E as mensagens privadas?
Para serviços de mensagem privada, como e-mails, WhatsApp e Telegram, ainda se aplica o que está previsto no artigo 19. Portanto, nesses casos, será necessária uma decisão judicial para responsabilizar os provedores.
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